A
segurança do seu filho começa à saída da maternidade.
Devido ao tamanho relativamente grande e ao peso da cabeça do bebé, existe um elevado risco de ferimentos graves em caso de acidente, por mais insignificante que este possa parecer.
A utilização de um sistema de retenção adequado, vulgarmente chamado de "cadeirinhas" é obrigatória, conforme o constante no artigo 55.º do Código da Estrada (Decreto-Lein.º 44/2005 de 23 de Fevereiro). A importância da utilização de sistemas de retenção para crianças (até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5m) introduzida por este artigo é referida no próprio preâmbulo do Código da Estrada. Esse destaque é dado por se considerar que a maior e melhor utilização desses equipamentos de segurança irá contribuir para mitigar os efeitos daquela que é uma das principais causas de mortalidade infantil em Portugal – a sinistralidade rodoviária.
Devido ao tamanho relativamente grande e ao peso da cabeça do bebé, existe um elevado risco de ferimentos graves em caso de acidente, por mais insignificante que este possa parecer.
A utilização de um sistema de retenção adequado, vulgarmente chamado de "cadeirinhas" é obrigatória, conforme o constante no artigo 55.º do Código da Estrada (Decreto-Lein.º 44/2005 de 23 de Fevereiro). A importância da utilização de sistemas de retenção para crianças (até aos 12 anos e com altura inferior a 1,5m) introduzida por este artigo é referida no próprio preâmbulo do Código da Estrada. Esse destaque é dado por se considerar que a maior e melhor utilização desses equipamentos de segurança irá contribuir para mitigar os efeitos daquela que é uma das principais causas de mortalidade infantil em Portugal – a sinistralidade rodoviária.
Artigo
55.º
Transporte
de crianças em automóvel
1—As
crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura,
transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança,
devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao
seu tamanho e peso.
2—O
transporte das crianças referidas no número anterior deve ser
efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a)
Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer
utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não
podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal no lugar
do passageiro;
b)
Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel
não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não
dispuser deste banco.
3—Nos
automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é
proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
4—Nos
automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem
ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números
anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
5—Quem
infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.
O
Regulamento de Utilização de Acessórios de Segurança, aprovado
pela Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março, prevê no n.º 1 do
artigo 9.º que as crianças com menos de 12 anos de idade e menos de
150 cm de altura que excedam 36 kg de peso devem utilizar o cinto de
segurança e dispositivo elevatório que permita a utilização do
cinto em condições de segurança.
Este
dispositivo elevatório não é um SRC nos termos do disposto do no
art.º 7.º do citado Regulamento de Utilização de Acessórios de
Segurança, não existindo requisitos técnicos para sua aprovação
e consequente utilização.
Assim,
considerando que existe um número significativo de crianças nas
condições descritas e tendo em conta informação técnica
existente sobre protecção e segurança das crianças em situação
de acidente, podem estas, utilizar um SRC da classe não integral do
grupo III.
Nestas
situações em que não é possível sentar, no mencionado sistema
por este ser pequeno ou estreito, as crianças com mais de 36 kg
deverão utilizar apenas o cinto de segurança nas seguintes
condições:
-
Altura de pelo menos 135 cm – utilização do cinto de segurança.
Por razões de maior segurança apenas deverá ser utilizado o cinto
de 2 pontos de fixação se não houver cinto de 3 pontos;
-
Altura inferior a 135 cm – utilização do cinto de segurança.
Caso o cinto seja de 3 pontos de fixação e a precinta diagonal
fique sobre o pescoço da criança é preferível, apesar de baixar o
nível de protecção, colocar essa precinta atrás das costas e
nunca por debaixo do braço, utilizando apenas a precinta
subabdominal.(ANSR)
Erros
a evitar com a cadeirinha:-
- Cadeirinha mal apertada ou mal instalada “solta” ;
- Cadeirinha virada para o lado errado e/ou airbag activo;
- Cadeirinha pequena ou demasiado grande para a criança;
- Cinto de segurança largo demais para a criança;
- Deixar de usar a cadeirinha "só desta vez";
- Tirar a criança da cadeirinha em andamento “bebé a chorar”;
- Usar a cadeirinha apenas num carro “é chato andar sempre a montar e desmontar a cadeirinha”;
- Crianças soltas para caber mais gente "só desta vez";
Nota:
Para
mais informações visite o site da APSI (Associação para a Promoção da Segurança Infantil)
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